Acidente de Trabalho


LEI Nº 4168, de 01 de março de 1.993.

DECRETO Nº29. 500, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024

Art. 93 da Lei nº 4.168 – As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao servidor quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art.2 DO DECRETO Nº29. 500 – Considera-se acidente de trabalho, ou a este se equipara, qualquer ocorrência não programada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma             atividade de trabalho, nos termos dos art. 93, 94 e 95, da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993.

 

  

Dúvidas sobre acidente de trabalho?

Seção de Segurança do Trabalho – 3238-2137

E-mail: acidentedetrabalho@sorocaba.sp.gov.br