LEI Nº 4168, de 01 de março de 1.993.
DECRETO Nº29. 500, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Art. 93 da Lei nº 4.168 – As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas ao servidor quando decorrentes do exercício de atividades junto ao Poder Público Municipal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Art.2 DO DECRETO Nº29. 500 – Considera-se acidente de trabalho, ou a este se equipara, qualquer ocorrência não programada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade de trabalho, nos termos dos art. 93, 94 e 95, da Lei nº 4.168, de 1º de março de 1993.
Dúvidas sobre acidente de trabalho?
Seção de Segurança do Trabalho – 3238-2137
E-mail: acidentedetrabalho@sorocaba.sp.gov.br